AgRg no HC 235218 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0045235-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
1. Correta a determinação de novo julgamento do recurso de apelação, tão somente em relação às teses de afastamento da causa de aumento de pena e redução da reprimenda, de modo que seja observado o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
2. Impossibilidade de análise da dosimetria diretamente nesta Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 235.218/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
1. Correta a determinação de novo julgamento do recurso de apelação, tão somente em relação às teses de afastamento da causa de aumento de pena e redução da reprimenda, de modo que seja observado o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
2. Impossibilidade de análise da dosimetria diretamente nesta Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 235.218/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a ausência do traslado do parecer do Ministério Público
estadual não constitui empecilho ao conhecimento do habeas corpus
nesta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - DECISÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DERAZÕES RECURSAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 224538-SP(PROCESSO PENAL - DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO -NOVO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO) STJ - HC 232653-SP, HC 185788-SP
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