AgRg no HC 239036 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0073877-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/67.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, mantendo condenação transitada em julgado do paciente.
2. Caso em que as instâncias ordinárias declararam extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quando à pena corporal, mantendo hígida a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 5 anos.
3. A moderna orientação jurisprudencial, seguindo a máxima accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal), é no sentido de que a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, tratam-se de penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma.
4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da infração tipificada no art. 1º do referido Decreto-Lei, declarada pelo Tribunal de origem no caso vertente, afasta as penas acessórias previstas no §2º do art. 1º da mesma norma.
5. O trânsito em julgado da condenação não impede a análise do tema por esta Corte Superior, porquanto a prescrição penal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos ditames do art. 61 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, com o fim de reconsiderar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus e conceder de ofício a ordem impetrada, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos ditames do art. 109 do Código Penal.
(AgRg no HC 239.036/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/67.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, mantendo condenação transitada em julgado do paciente.
2. Caso em que as instâncias ordinárias declararam extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quando à pena corporal, mantendo hígida a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 5 anos.
3. A moderna orientação jurisprudencial, seguindo a máxima accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal), é no sentido de que a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, tratam-se de penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma.
4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da infração tipificada no art. 1º do referido Decreto-Lei, declarada pelo Tribunal de origem no caso vertente, afasta as penas acessórias previstas no §2º do art. 1º da mesma norma.
5. O trânsito em julgado da condenação não impede a análise do tema por esta Corte Superior, porquanto a prescrição penal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos ditames do art. 61 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, com o fim de reconsiderar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus e conceder de ofício a ordem impetrada, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos ditames do art. 109 do Código Penal.
(AgRg no HC 239.036/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental com
o fim de reconsiderar a decisão que negar seguimento ao habeas
corpus e conceder de ofício a ordem impetrada, para declarar a
prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - AgRg no RE no AREsp 757338-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1227113-MG, HC 256210-SP, HC 192312-SP, HC 286955-PI(INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - PENAACESSÓRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - EAREsp 128599-PR, AgRg no REsp 913653-ES, AgRg no REsp 1294572-PB, AgRg no REsp 1368119-RN
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