AgRg no HC 239868 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0079298-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO DO REMANESCENTE DAS PENAS IMPUTADAS À PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA. VEDADA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto é ato discricionário do Chefe de Estado, que define, no decreto presidencial, todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extinção da pena, o que importa dizer que não é possível ao julgador determinar novos requisitos para a concessão da benesse.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, consolidado no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS, o tratamento mais brando dado àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa não descaracteriza a hediondez do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 239.868/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO DO REMANESCENTE DAS PENAS IMPUTADAS À PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA. VEDADA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto é ato discricionário do Chefe de Estado, que define, no decreto presidencial, todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extinção da pena, o que importa dizer que não é possível ao julgador determinar novos requisitos para a concessão da benesse.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, consolidado no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS, o tratamento mais brando dado àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa não descaracteriza a hediondez do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 239.868/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007046 ANO:2009 ART:00008 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/06 - CARÁTER HEDIONDO. ART. 40) STJ - AgRg no REsp 1398843-MS
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