AgRg no HC 243350 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0105541-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis.
3. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis.
3. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Sucessivos
:
AgRg no HC 374198 SP 2016/0265940-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgRg no HC 272501 SP 2013/0197471-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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