AgRg no HC 243795 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0108611-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. "No caso dos autos, não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de defesa técnica como pretende o impetrante, se houve efetiva manifestação do Defensor então constituído. Nesse caso, se tivesse ficado demonstrada a deficiência da defesa, a hipótese seria de nulidade relativa, mas desde que comprovado o efetivo prejuízo ao réu".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 243.795/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. "No caso dos autos, não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de defesa técnica como pretende o impetrante, se houve efetiva manifestação do Defensor então constituído. Nesse caso, se tivesse ficado demonstrada a deficiência da defesa, a hipótese seria de nulidade relativa, mas desde que comprovado o efetivo prejuízo ao réu".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 243.795/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 567997-PR, REsp 1111241-DF
Sucessivos
:
RHC 38449 SP 2013/0184958-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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