AgRg no HC 243957 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0109936-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 350,00 (NA ÉPOCA, O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 380,00). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, quando não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
2. No caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando o salário mínimo era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), circunstância que impede o reconhecimento dos pressupostos do princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 243.957/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 350,00 (NA ÉPOCA, O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 380,00). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, quando não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
2. No caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando o salário mínimo era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), circunstância que impede o reconhecimento dos pressupostos do princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 243.957/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de apropriação
indébita onde a res furtiva foi avaliada em R$350,00 (trezentos e
cinquenta reais), quando o salário mínimo era de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 242561-RS