AgRg no HC 247202 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0133184-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CABÍVEL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda conforme procedido por este Tribunal Superior.
3. Verificando-se a inadequação do quantum de aumento da pena-base, não merece reparo a decisão agravada que a reduziu a um patamar proporcional.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 247.202/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CABÍVEL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda conforme procedido por este Tribunal Superior.
3. Verificando-se a inadequação do quantum de aumento da pena-base, não merece reparo a decisão agravada que a reduziu a um patamar proporcional.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 247.202/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - HC 216519-SP, HC 287859-PE
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