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Jurisprudência


AgRg no HC 250392 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0161220-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1."A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos". 2. Em que pese à alegação formulada pelo agravante de que a prisão preventiva mantida pela sentença condenatória apenas reproduz os argumentos sufragados na decisão originalmente atacada por meio de habeas corpus, cópia da referida sentença não foi colacionada aos autos, nem mesmo quando da interposição do presente recurso. 3. Não havendo o agravante demonstrado que os fundamentos da preventiva foram tão somente reiterados em superveniente sentença, resta prejudicado o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 250.392/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg no RHC 49231 MG 2014/0160749-0 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:01/09/2015AgRg no RHC 55756 DF 2015/0011853-2 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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