AgRg no HC 254081 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0192739-6
PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM HABEAS CORPUS. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM 1º GRAU.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM 2º GRAU. IMPEDIMENTO DECLARADO PELO PRÓPRIO JUIZ. JULGAMENTO REALIZADO POR OUTRO CONVOCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ IMPEDIDO. FATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO HC. MERO ATO ORDINATÓRIO. 4. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, a decisão monocrática proferida pelo então Relator, e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno.
2. Não há se falar em ilegalidade no caso em apreço, a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto não ficou demonstrada a alegada nulidade, uma vez que o Magistrado impedido não participou do julgamento do habeas corpus na origem.
3. O despacho assinado pelo Magistrado ora tido por impedido, juntado aos autos nessa oportunidade, é ato posterior ao julgamento do habeas corpus na origem, além de não trazer conteúdo decisório, tratando-se, dessarte, de mero ato ordinatório. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida no caso dos autos.
4. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.
(AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM HABEAS CORPUS. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM 1º GRAU.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM 2º GRAU. IMPEDIMENTO DECLARADO PELO PRÓPRIO JUIZ. JULGAMENTO REALIZADO POR OUTRO CONVOCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ IMPEDIDO. FATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO HC. MERO ATO ORDINATÓRIO. 4. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, a decisão monocrática proferida pelo então Relator, e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno.
2. Não há se falar em ilegalidade no caso em apreço, a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto não ficou demonstrada a alegada nulidade, uma vez que o Magistrado impedido não participou do julgamento do habeas corpus na origem.
3. O despacho assinado pelo Magistrado ora tido por impedido, juntado aos autos nessa oportunidade, é ato posterior ao julgamento do habeas corpus na origem, além de não trazer conteúdo decisório, tratando-se, dessarte, de mero ato ordinatório. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida no caso dos autos.
4. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.
(AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo
regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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