AgRg no HC 254574 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0196842-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RESOLUÇÃO DA ANVISA. INVÁLIDA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a Resolução n. 104, de 6/12/2000, do Diretor-Presidente da ANVISA, que excluiu o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas proibidas, porquanto não referendada pela Diretoria colegiada, é inválida, não surtindo, pois, efeitos no mundo jurídico, de modo que não há que se falar em abolitio criminis.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 254.574/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RESOLUÇÃO DA ANVISA. INVÁLIDA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a Resolução n. 104, de 6/12/2000, do Diretor-Presidente da ANVISA, que excluiu o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas proibidas, porquanto não referendada pela Diretoria colegiada, é inválida, não surtindo, pois, efeitos no mundo jurídico, de modo que não há que se falar em abolitio criminis.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 254.574/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000104 ANO:2000(ANVISA)
Veja
:
STJ - HC 79916-PE, HC 191023-RS, HC 97355-BA
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