AgRg no HC 256975 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0216367-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedada, no entanto, a combinação de leis, conforme o entendimento da Súmula de n. 501, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis".
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas.
3. A dedicação a atividades criminosas, assim como a condenação por associação para o tráfico, impedem a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada ao paciente a aplicação da minorante legal, tendo em vista a conclusão de que se dedicava ao tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 256.975/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedada, no entanto, a combinação de leis, conforme o entendimento da Súmula de n. 501, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis".
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas.
3. A dedicação a atividades criminosas, assim como a condenação por associação para o tráfico, impedem a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada ao paciente a aplicação da minorante legal, tendo em vista a conclusão de que se dedicava ao tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 256.975/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO) STJ - HC 272832-MG, AgRg no AREsp 438943-GO, HC 297406-SP
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