AgRg no HC 258165 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0228466-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. Ainda que este Tribunal tenha como hábito encaminhar o writ impetrado pelo próprio paciente para manifestação da Defensoria Pública, a legislação pátria não determina a necessidade de intimação da Defensoria para tais casos.
3. Tendo em vista que o presente writ foi impetrado pelo próprio paciente, processado nos termos da lei e, ainda que não conhecido, teve apreciada a matéria pelo então relator, não existe qualquer ilegalidade que justifique a anulação do trânsito em julgado da decisão e o conhecimento do presente recurso interposto pela Defensoria Pública, mormente considerando o tempo transcorrido - quase um ano.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 258.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. Ainda que este Tribunal tenha como hábito encaminhar o writ impetrado pelo próprio paciente para manifestação da Defensoria Pública, a legislação pátria não determina a necessidade de intimação da Defensoria para tais casos.
3. Tendo em vista que o presente writ foi impetrado pelo próprio paciente, processado nos termos da lei e, ainda que não conhecido, teve apreciada a matéria pelo então relator, não existe qualquer ilegalidade que justifique a anulação do trânsito em julgado da decisão e o conhecimento do presente recurso interposto pela Defensoria Pública, mormente considerando o tempo transcorrido - quase um ano.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 258.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 577517 SP 2014/0229370-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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