AgRg no HC 258812 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0235359-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
FURTO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma.
2. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo prisional quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repressão.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou a ampla desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o que justifica a escolha de regime carcerário mais gravoso, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 258.812/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
FURTO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma.
2. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo prisional quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repressão.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou a ampla desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o que justifica a escolha de regime carcerário mais gravoso, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 258.812/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR) STJ - AgRg no HC 248036-MG, AgRg no HC 77685-SP(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 9785-SP, AgRg no HC 213858-MS(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 287861-SP
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