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Jurisprudência


AgRg no HC 260276 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0250750-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTES NÃO INDICIADOS E QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal, para dar ensejo à utilização do habeas corpus, deve afetar direito de locomoção e ser contemporâneo ou iminente, o que não ficou caracterizado na hipótese. 2. Sem indiciamento ou medida cautelar que interfira na intimidade dos agravantes, pessoas que não foram indiciadas e nem constam como sócias das empresas investigadas há mais de sete anos, revela-se incabível a utilização do habeas corpus para trancar inquérito policial e analisar teses de ilegalidades que não estão acompanhadas de prova inequívoca das alegações, mas que demandam vertical exame de elementos informativos para serem averiguadas, providência incabível no rito de cognição estreita do remédio constitucional. 3. É possível que relatório produzido por autoridades fiscais seja comunicado às autoridades competentes se houver indícios de prática de crime, acompanhado de informações relacionadas aos fatos. Daí não decorre nenhuma ilegalidade; o que a jurisprudência desta Corte Superior não permite é o compartilhamento integral de dados obtidos diretamente pela Receita Federal e protegidos por sigilo - o que não ficou comprovado no writ - providência que, para fins penais, dependerá de prévia autorização judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 260.276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (RELATÓRIO PRODUZIDO POR AUTORIDADE FISCAL - INDÍCIO DE ILICITUDE -COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES) STJ - HC 349945-PE
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