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Jurisprudência


AgRg no HC 262791 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0000102-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA. 1. A readequação da classificação jurídica imputada ao paciente, procedida pela Corte estadual, não alterou os fatos dos quais ele deveria se defender, motivo pelo qual não se poderia falar em mutatio libelli, nem tampouco em nulidade do acordão objeto de revisão criminal. 2. Após a interposição do recurso de agravo pela Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado Rio Grande do Sul reconheceu o acerto da decisão monocrática atacada, bem como a inexistência de efeito prático no presente recurso. 3. No caso dos autos, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tem representação nesta Capital, falta legitimidade à DPU para atuar no feito, conforme já decidido por este Tribunal (EDcl no AgRg no HC 236.865/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 262.791/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (ILEGITIMIDADE DA DPU) STJ - EDcl no AgRg no HC 236865-RS
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