AgRg no HC 262976 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0003021-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
2. No caso, o ora agravante é multireincidente, situação que impede o reconhecimento do referido princípio, pois revela o comportamento do agente, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade.
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(AgRg no HC 262.976/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
2. No caso, o ora agravante é multireincidente, situação que impede o reconhecimento do referido princípio, pois revela o comportamento do agente, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade.
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(AgRg no HC 262.976/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma mochila
avaliada em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) devido à conduta
reiterada.
Informações adicionais
:
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de coisa
de pequeno valor quando o réu já foi condenado, com trânsito em
julgado, em quatro outras ações penais pela prática de crimes contra
o patrimônio, e ainda que o valor tenha sido parcialmente restituído
à vítima, conforme precedente do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 110841 STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, AgRg no HC 253623-RS, AgRg no AREsp 573657-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 573657-MG
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