AgRg no HC 263338 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0008542-2
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado na minorante do tráfico, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Precedentes.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 263.338/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado na minorante do tráfico, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Precedentes.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 263.338/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 44 porções de crack.
Informações adicionais
:
"Não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos
arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas
hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FIXAÇÃODO QUANTUM - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - INDEFERIMENTO DASUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 684258-MT, AgRg no REsp 1376334-PR
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