AgRg no HC 264338 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0028539-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que manteve a avaliação negativa das consequências do crime, pois o significativo valor do tributo sonegado - superior a 2 milhões de reais - constitui dado importante a ser observado na individualização da pena ante o anormal dano à coletividade.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
3. A pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi deduzida na inicial do habeas corpus e, por tal motivo, não foi enfrentada no decisum monocrático, o que caracteriza indevida inovação de pedido e a deficiência do agravo regimental, dissociado, no ponto, da decisão combatida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 264.338/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que manteve a avaliação negativa das consequências do crime, pois o significativo valor do tributo sonegado - superior a 2 milhões de reais - constitui dado importante a ser observado na individualização da pena ante o anormal dano à coletividade.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
3. A pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi deduzida na inicial do habeas corpus e, por tal motivo, não foi enfrentada no decisum monocrático, o que caracteriza indevida inovação de pedido e a deficiência do agravo regimental, dissociado, no ponto, da decisão combatida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 264.338/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ANÁLISEDESFAVORÁVEL - MOTIVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1438740-PE, HC 293296-DF
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