AgRg no HC 268824 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0114063-8
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
2. Hipótese em que a majoração acima do patamar mínimo ocorreu tão somente com base no número de causas de aumento (conluio com outro agente e com o emprego de arma de fogo), não demonstrando elementos concretos para aplicação do quantum acima do mínimo legal.
3. Não é possível declarar a nulidade determinando o retorno dos autos para a adequada fundamentação, pois, no caso, a motivação não é insuficiente, mas sim inexistente.
4. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 268.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
2. Hipótese em que a majoração acima do patamar mínimo ocorreu tão somente com base no número de causas de aumento (conluio com outro agente e com o emprego de arma de fogo), não demonstrando elementos concretos para aplicação do quantum acima do mínimo legal.
3. Não é possível declarar a nulidade determinando o retorno dos autos para a adequada fundamentação, pois, no caso, a motivação não é insuficiente, mas sim inexistente.
4. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 268.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(AUMENTO DA PENA - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES -ILEGALIDADE) STJ - HC 288929-SP, HC 299520-SP
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