AgRg no HC 268864 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0114730-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA SANAR ILEGALIDADE. EXAME EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de não mais admitir habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado, e, verificando-se a existência de flagrante ilegalidade, imperiosa se fez a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.
8.137/1990). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS INICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
3. Ademais, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior.
4. No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo Tribunal impetrado mostra-se insuficiente para justificar exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote do aumento realizado pela instância de origem. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 268.864/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA SANAR ILEGALIDADE. EXAME EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de não mais admitir habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado, e, verificando-se a existência de flagrante ilegalidade, imperiosa se fez a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.
8.137/1990). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS INICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
3. Ademais, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior.
4. No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo Tribunal impetrado mostra-se insuficiente para justificar exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote do aumento realizado pela instância de origem. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 268.864/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 302771-PI(CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ARGUMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - REsp 859251-PR(FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - AgRg no HC 268359-MG, HC 234234-RS(PERSONALIDADE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 301917-SP, HC 238219-PB
Palavras de resgate
:
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
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