AgRg no HC 270342 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0145284-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DECORRENTE DE FALTA GRAVE PARA FINS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO. RESSALVA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO DAS BENESSES. AGRAVO PROVIDO.
1. Merece reforma a decisão agravada que concedeu a ordem para afastar o efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave para fins de indulto e comutação de penas, além do livramento condicional, já excepcionado pelo Juízo de 1º Grau sem qualquer restrição ou ressalva, tendo em vista a possibilidade de previsão legal contrária no Decreto Presidencial concessivo de tais benefícios. Precedentes.
2. Agravo regimental provido apenas para não conhecer do writ, concedendo, porém, a ordem de ofício para excetuar do efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave o indulto e a comutação de penas, salvo se assim previsto no Decreto Presidencial.
(AgRg no HC 270.342/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DECORRENTE DE FALTA GRAVE PARA FINS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO. RESSALVA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO DAS BENESSES. AGRAVO PROVIDO.
1. Merece reforma a decisão agravada que concedeu a ordem para afastar o efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave para fins de indulto e comutação de penas, além do livramento condicional, já excepcionado pelo Juízo de 1º Grau sem qualquer restrição ou ressalva, tendo em vista a possibilidade de previsão legal contrária no Decreto Presidencial concessivo de tais benefícios. Precedentes.
2. Agravo regimental provido apenas para não conhecer do writ, concedendo, porém, a ordem de ofício para excetuar do efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave o indulto e a comutação de penas, salvo se assim previsto no Decreto Presidencial.
(AgRg no HC 270.342/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental apenas
para não conhecer do writ, concedendo, porém, a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 302497-SP, HC 296764-RS
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