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Jurisprudência


AgRg no HC 271479 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0176132-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em ausência de materialidade delitiva, tendo em vista que os laudos periciais atestaram o caráter entorpecente da substância apreendida em poder do recorrente. 2. Tendo as instâncias ordinárias considerado suficientes os elementos de prova constantes dos autos que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade, e, por consequência, à condenação do recorrente, não há como desconstituir o entendimento firmado, sob pena de profunda incursão na seara probatória, inviável na via processual eleita. 3. Prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 271.479/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida:23,62 g de maconha.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 87319-PE, HC 102940-ES STJ - HC 326341-SP, HC 156543-RJ
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