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Jurisprudência


AgRg no HC 272453 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0197017-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ORDEM CONCEDIDA. READEQUAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISUM ACERTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Não há falar em modificação do julgado, haja vista que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, imperiosa a sua compensação com a agravante da reincidência, justificando, assim, a concessão da ordem do presente mandamus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 272.453/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - INCIDÊNCIA) STJ - HC 328591-SP, HC 325067-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE) STJ - EREsp 1154752-RS, AgRg no REsp 1391264-SC, HC 275896-SP
Sucessivos : AgRg no HC 367928 SP 2016/0218740-3 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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