AgRg no HC 272773 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0203975-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, sob o fundamento de que "a quantidade das drogas apreendidas - 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando 66,30 g (sessenta e seis gramas e trinta decigramas) -, que poderia ser fracionada em mais de 300 (trezentas) porções para consumo individual, deve preponderar, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não há constrangimento ilegal neste ponto, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 272.773/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, sob o fundamento de que "a quantidade das drogas apreendidas - 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando 66,30 g (sessenta e seis gramas e trinta decigramas) -, que poderia ser fracionada em mais de 300 (trezentas) porções para consumo individual, deve preponderar, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não há constrangimento ilegal neste ponto, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 272.773/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 48 porções de maconha, pesando 66,30
g, que poderia ser fracionada em mais de 300 porções para consumo
individual.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CÁLCULO DA MINORANTE - PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1429866-MT
Mostrar discussão