AgRg no HC 272842 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0204268-2
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO AO RÉU PELA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Sendo mais favorável ao paciente o marco fixado pelas instâncias ordinárias do que o trânsito em julgado da condenação, esse deve ser o marco interruptivo para contagem de prazo para concessão de progressão de regime, não se verifica, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 272.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO AO RÉU PELA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Sendo mais favorável ao paciente o marco fixado pelas instâncias ordinárias do que o trânsito em julgado da condenação, esse deve ser o marco interruptivo para contagem de prazo para concessão de progressão de regime, não se verifica, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 272.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PROGRESSÃO DEREGIME - MARCO INICIAL) STF - HC 77765-PR STJ - REsp 1133977-RS, HC 130912-RS, HC 300167-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 768150 MG 2015/0214042-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgRg no AREsp 756902 MG 2015/0190624-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no HC 338248 RS 2015/0253679-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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