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Jurisprudência


AgRg no HC 273115 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0210690-0

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP N. 1.386.525/SP. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EVENTUAL DEFERIMENTO DA ORDEM. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pela agravante. 2. O mérito da questão referente à incidência da atenuante da confissão espontânea foi expressamente decidido no julgamento do REsp n. 1.386.525/SP, não obstante tenha sido negado seguimento ao referido recurso. 3. Havendo pronunciamento desta Corte em recurso especial, fica prejudicado o habeas corpus no qual é veiculado idêntico tema, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a decisão. Isso porque a eventual concessão da ordem, no caso, importaria em modificação do julgado proferido pela Sexta Turma, que afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, estaria o Superior Tribunal de Justiça, indiretamente, deferindo habeas corpus contra suas próprias decisões, o que não lhe compete, mesmo em atuação de ofício, pois estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República. 4. Agravo regimental interposto pela Petição n. 92913/2015 improvido. Agravos regimentais referentes às Petições n. 92958/2015 e 93065/2015 não conhecidos. (AgRg no HC 273.115/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto pela Petição n. 92913/2015 e não conhecer dos agravos regimentais referentes às Petições n. 92958/2015 e 93065/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS - WRIT PREJUDICADO - RECURSO ESPECIAL SOBRE TEMAIDÊNTICO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 676044-ES, HC 266733-DF STF - RCL 529-SP
Sucessivos : AgRg no HC 337607 SP 2015/0247785-4 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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