AgRg no HC 273915 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0232624-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, em razão da inexistência de demonstração do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o agravante foi condenado, também, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a dedicação ao tráfico de drogas, afastando, portanto, a incidência da minorante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 273.915/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, em razão da inexistência de demonstração do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o agravante foi condenado, também, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a dedicação ao tráfico de drogas, afastando, portanto, a incidência da minorante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 273.915/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -APLICAÇÃO DA MINORANTE) STJ - REsp 1347793-SC
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