AgRg no HC 273949 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0232779-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Esse é o posicionamento da maioria desta Turma de julgamento.
2. As instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente para a fixação do regime mais gravoso.
3. Pela quantidade de pena imposta - 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, mas pela reiteração delitiva do paciente, adequada a imposição do modo intermediário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 273.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Esse é o posicionamento da maioria desta Turma de julgamento.
2. As instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente para a fixação do regime mais gravoso.
3. Pela quantidade de pena imposta - 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, mas pela reiteração delitiva do paciente, adequada a imposição do modo intermediário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 273.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
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