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Jurisprudência


AgRg no HC 275077 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0257828-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. As considerações abstratas tecidas pelo Juízo sentenciante (quanto à insegurança da comunidade, à afronta desmedida contra o patrimônio alheio, nos traumas e às sequelas irreparáveis às pessoas etc.) não são argumentos válidos para a imposição da medida extrema, porquanto não caracterizadoras de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA. 3. Os diversos atos infracionais praticados pelo agravado justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 275.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003
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