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Jurisprudência


AgRg no HC 275627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0271425-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista ter sido destacado pelo Tribunal a quo o envolvimento dos pacientes com a prática de atividades ilícitas, demonstrado especialmente pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 403 invólucros plásticos contendo "maconha" e um tijolo da mesma substância, totalizando peso líquido de 1.157,5 gramas. REGIME INICIAL REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE . MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2. Inviável a fixação de regime inicial mais brando diretamente por esta Corte Superior de Justiça, haja vista que tal questão não foi dirimida pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Afastada a imposição legal do regime prisional mais gravoso, a qual era baseada apenas na hediondez do delito, compete ao Juízo competente o exame dos pressupostos necessários a escolha do modo prisional em relação ao paciente RAFAEL. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal concedeu a progressão para o regime intermediário, em relação ao paciente MARCELO, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito referente à aplicação detração, porquanto tal questão não foi analisada pela Corte de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 275.627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 403 invólucros plásticos contendo maconha e um tijolo da mesma substância, totalizando peso líquido de 1.157,5 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ILÍCITOS) STJ - AgRg no HC 256975-MG, HC 307587-SP(EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - HABITUALIDADE NA PRÁTICA DETRÁFICO) STJ - HC 336955-MS, HC 330196-SP(REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no REsp 1435379-SP, HC 243381-SP(PROGRESSÃO - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - HC 330555-SP, AgRg no HC 293457-RJ, HC 237484-MG, HC 185614-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 308116-SP, HC 294712-SP, HC 298145-SP
Sucessivos : AgRg no HC 325011 SP 2015/0123541-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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