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Jurisprudência


AgRg no HC 278236 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0327034-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNSICAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. 2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita com base em elementos concretos. 3. O regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva foi fixado "não só em razão das circunstâncias da infração que justificaram a pena base acima do mínimo legal, mas, também, por força do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa" (fls. 27/28). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 278.236/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (APREENSÃO DA ARMA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - PERÍCIA) STJ - HC 253057-SP
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