AgRg no HC 278964 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0336596-5
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a não aplicação da benesse legal prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em razão da grande quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, tratando-se 83 (oitenta e três) pedras denominadas de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo.
Precedentes.
2. Não se conhece da alegada ocorrência de bis in idem por ter sido valorada a quantidade de entorpecentes na primeira e terceira fase da dosimetria, em razão da matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo para evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 278.964/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a não aplicação da benesse legal prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em razão da grande quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, tratando-se 83 (oitenta e três) pedras denominadas de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo.
Precedentes.
2. Não se conhece da alegada ocorrência de bis in idem por ter sido valorada a quantidade de entorpecentes na primeira e terceira fase da dosimetria, em razão da matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo para evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 278.964/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 83 (oitenta e três) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP
Sucessivos
:
AgInt no HC 382862 AM 2016/0329791-9 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgRg nos EDcl no HC 380078 MG 2016/0310712-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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