AgRg no HC 279406 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0342985-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO CONCRETO. NÚMERO RAZOÁVEL DE AGENTES COM A LIBERDADE CERCEADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SUPLEMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2. O número razoável de pessoas que tiveram a liberdade cerceada pelos agentes denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando o estabelecimento de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se ao Tribunal, em decorrência da amplitude do efeito devolutivo da apelação, rever as considerações e suplementar a fundamentação na dosimetria da pena, desde que não agravada a pena do réu.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 279.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO CONCRETO. NÚMERO RAZOÁVEL DE AGENTES COM A LIBERDADE CERCEADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SUPLEMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2. O número razoável de pessoas que tiveram a liberdade cerceada pelos agentes denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando o estabelecimento de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se ao Tribunal, em decorrência da amplitude do efeito devolutivo da apelação, rever as considerações e suplementar a fundamentação na dosimetria da pena, desde que não agravada a pena do réu.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 279.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335219-SP
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