main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 281147 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0364500-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A mera reprodução dos argumentos já apresentados no habeas corpus não é suficiente para alterar o entendimento firmado por ocasião da prolação da decisão que julgou prejudicado o writ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de linguagem resta prejudicada ante a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal Popular, pois configura novo título judicial, devendo ser submetido ao crivo da Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 281.147/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (EXCESSO DE LINGUAGEM - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - HC 185244-RS
Sucessivos : AgRg no RHC 79196 MG 2016/0317843-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no RHC 77766 MG 2016/0284385-9 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
Mostrar discussão