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Jurisprudência


AgRg no HC 281201 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0365287-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO QUANTUM APREENDIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E JUSTIFICAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade da substância entorpecente - 23 kg de maconha. 3. Não há falar em bis in idem, porquanto o volume de estupefaciente apreendido foi apenas considerado na escolha da fração da minorante, não tendo sido avaliado em desfavor do agravante em qualquer outra etapa da dosimetria, mormente por ter sido a pena-base dosada no mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da possibilidade de conversão da pena corporal em restritivas de direito, porquanto a questão deixou de ser suscitada pelo recorrente e tampouco analisada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 281.201/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23 kg (vinte e três quilogramas) de maconha.
Informações adicionais : "[...] tendo em vista que o recurso de apelação, nos termos do art. 515 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), devolve para o Órgão ad quem apenas o exame da matéria que foi objeto de impugnação pela parte recorrente, revela-se inviável o exame, por este Superior Tribunal de Justiça, de eventual ilegalidade na ausência de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que a tese deixou de ser suscitada perante o Tribunal Estadual competente em relação ao ora agravante. Assim, não há falar em reforma do decisum monocrático agravado, pois entendimento em sentido contrário configuraria em indevida supressão de instância".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR) STJ - HC 214109-ES, HC 275110-SP(EXAME DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 266348-SP, HC 280026-SP
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