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Jurisprudência


AgRg no HC 281359 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0366497-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos, levou em consideração a grande quantidade de crack apreendida (mais de 600 pedras), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 3. Não obstante o paciente seja primário, as circunstâncias do caso concreto levaram o Juiz sentenciante a concluir que ele não era um eventual ou pequeno traficante, ante evidências de que ele estaria "há vários dias comandando o tráfico na região da Serra Negra com Rua Popular" e "está envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes desde os 15 (quinze) anos de idade, já tendo sido surpreendido 5 (cinco) vezes na prática ilícita - 3 (três) quando ainda era menor de idade e 2 (duas) após completar 18 (dezoito) anos, incluindo a que ora se apresenta a julgamento". 4. As peculiaridades do caso concreto (em especial, a grande quantidade de crack apreendida) justificam a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, à luz do § 3º do art. 33 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 281.359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 287 g (duzentos e oitenta e sete gramas) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 107006-SC(DOSIMETRIA DA PENA - LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 202617-AC, HC 297406-SP(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -POSSIBILIDADE) STJ - HC 304213-MS(REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1386042-SP
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