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Jurisprudência


AgRg no HC 281619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0369810-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. RECONHECIMENTO. 1. O advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente (sentença condenatória) torna superadas as alegações trazidas em impetração dirigida contra decreto de custódia cautelar, pois os novos fundamentos da decisão superveniente, se for o caso, devem ser primeiramente submetidos à análise do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Hipótese em que, embora o agravante tenha impedido o trânsito em julgado da sentença, mediante a interposição de recurso apropriado, persiste a prejudicialidade pronunciada na decisão agravada, porquanto não colacionada cópia do novo título a demonstrar que os fundamentos ali utilizados para manter a custódia do paciente coincidem com aqueles declinados no decreto preventivo, cotejo necessário para que se considere ou não prejudicado o writ, na linha externada por esta egrégia Turma (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 281.619/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - RHC 47359-MG, AgRg no HC 270989-SP, HC 304267-RS, AgRg no RHC 52235-SP
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