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Jurisprudência


AgRg no HC 282062 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0376889-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO MANDAMUS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não admitir o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, acompanhando a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR, salvo no caso de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao writ fundada na constatação de que as questões ventiladas não foram examinadas na origem, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 282.062/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 268024-SP, AgRg no HC 272589-CE(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR
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