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Jurisprudência


AgRg no HC 283019 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0387174-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem atuou em estrita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, dado o quantum de entorpecente apreendido, justificando-se, assim, a exasperação da reprimenda. REGIME INICIAL FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE O JUSTIFICAM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam a imposição de regime mais severo, mormente tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente acerca da necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 283.019/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 73,69 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ART:00042
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 280546-SP(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1428895-MG, AgRg no REsp 1386042-SP
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