AgRg no HC 284146 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0401973-0
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento sedimentado de que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. Precedentes.
3. O pedido de absolvição por "ausência de motivação válida" é incompatível com a via estreita do remédio heroico, consoante orientação consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 284.146/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento sedimentado de que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. Precedentes.
3. O pedido de absolvição por "ausência de motivação válida" é incompatível com a via estreita do remédio heroico, consoante orientação consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 284.146/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00070 INC:00002 LET:L ART:00305
Veja
:
(CONCUSSÃO PRATICADA EM SERVIÇO - AGRAVANTE GENÉRICA - DUPLAVALORAÇÃO) STJ - HC 286802-RJ, HC 230075-RJ(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM HABEAS CORPUS - INCOMPATIBILIDADE) STJ - HC 262916-PI, HC 57293-MG
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