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Jurisprudência


AgRg no HC 284885 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0410978-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 284.885/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja : STF - HC 84078-MG STJ - HC 123748-SP, HC 126520-SP, HC 137548-RJ