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Jurisprudência


AgRg no HC 285009 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0412431-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão agravada, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda a nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado. (AgRg no HC 285.009/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 105, 5 kg de maconha.
Veja : (HABEAS CORPUS - ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO POR VIA RECURSALPRÓPRIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no HC 308020-SP, HC 312659-MS
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