AgRg no HC 285030 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0398319-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Consoante também já decidiu esta Corte, "embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes, a incidência destas deve fazer com que haja uma redução proporcional da pena, sendo necessária a sua correção quando evidenciada a ausência de proporção entre a diminuição efetivada e a pena-base" (AgRg no AREsp n. 259.514/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/8/2013).
3. No caso dos autos, a pena-base foi estabelecida em 9 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/36 do total da reprimenda-base, o que é desarrazoado, dada a quantidade da pena-base aplicada e o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.030/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Consoante também já decidiu esta Corte, "embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes, a incidência destas deve fazer com que haja uma redução proporcional da pena, sendo necessária a sua correção quando evidenciada a ausência de proporção entre a diminuição efetivada e a pena-base" (AgRg no AREsp n. 259.514/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/8/2013).
3. No caso dos autos, a pena-base foi estabelecida em 9 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/36 do total da reprimenda-base, o que é desarrazoado, dada a quantidade da pena-base aplicada e o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.030/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Indefere-se, em agravo regimental em habeas corpus impetrado no
STJ, pedido do Ministério Público de execução imediata da pena,
tendo em vista que o "writ" é via exclusiva da defesa e o pleito
deve ser apresentado perante o Juízo de origem.
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA-BASE -NECESSIDADE DE REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG, AgRg no REsp 1423806-SP, HC 111360-RS, REsp 1490767-DF
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