AgRg no HC 285221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2013/0415532-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. CAUSALIDADE. INTERESSE.
CONVALIDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. O sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos processuais e formalidades do processo devem objetivar à solução do caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos.
3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como ao prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. O pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, quando já há sentença penal condenatória, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, perde força. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.221/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. CAUSALIDADE. INTERESSE.
CONVALIDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. O sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos processuais e formalidades do processo devem objetivar à solução do caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos.
3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como ao prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. O pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, quando já há sentença penal condenatória, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, perde força. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.221/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 817164-SC, AgRg no REsp 1549499-SP, AgRg no AREsp 599690-SP
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