AgRg no HC 286666 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0006599-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 E 14 DA LEI 6.368/1.976). HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, A OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEP. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM SEGUNDO GRAU QUE BENEFICIOU O AGRAVANTE, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 13 PELO DO ART. 12 DA ANTIGA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A argumentação da impetração relativa às supostas contradições do acórdão em face da existência de três crimes e uma só pena ou da conclusão pela absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 pelo crime do art. 12 da antiga Lei de Drogas soa desarrazoada, porque vai de encontro aos interesses do próprio paciente.
2. O delito de tráfico de entorpecentes possui natureza de crime de ação múltipla, sendo que os núcleos contidos no art. 12 da antiga Lei de Drogas formam o que a doutrina classifica como tipo penal misto alternativo. Por tal razão, não há que se falar em contradição interna no acórdão estadual ao responsabilizar o agente por um crime único, muito embora os autos apontem para a prática de diversas condutas previstas no citado dispositivo legal.
3 A absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 só trouxe benefícios, pois proporcionou significativa redução da pena, com a absolvição da prática do crime meio, não se verificando qualquer interesse da impetração ao questionar o acórdão a quo neste ponto.
4 Inexiste nulidade no acórdão a quo quando refere à duas penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, uma vez que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A pena-base foi majorada em 1/6 pelo julgador singular, percentual mantido pelo Tribunal estadual, dentre outros motivos, pela elevada culpabilidade do ora agravante, em razão da grande quantidade e do tipo da droga apreendida (cocaína e crack), além de maquinário e instrumentos destinados à sua fabricação, produção e transformação.
6 A quantidade ou o tipo da droga apreendida, o fato de o crime ter sido cometido por quadrilha, que não só vendia, mas refinava o entorpecente, são circunstâncias suficientes para o aumento da pena-base.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 286.666/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 E 14 DA LEI 6.368/1.976). HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, A OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEP. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM SEGUNDO GRAU QUE BENEFICIOU O AGRAVANTE, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 13 PELO DO ART. 12 DA ANTIGA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A argumentação da impetração relativa às supostas contradições do acórdão em face da existência de três crimes e uma só pena ou da conclusão pela absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 pelo crime do art. 12 da antiga Lei de Drogas soa desarrazoada, porque vai de encontro aos interesses do próprio paciente.
2. O delito de tráfico de entorpecentes possui natureza de crime de ação múltipla, sendo que os núcleos contidos no art. 12 da antiga Lei de Drogas formam o que a doutrina classifica como tipo penal misto alternativo. Por tal razão, não há que se falar em contradição interna no acórdão estadual ao responsabilizar o agente por um crime único, muito embora os autos apontem para a prática de diversas condutas previstas no citado dispositivo legal.
3 A absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 só trouxe benefícios, pois proporcionou significativa redução da pena, com a absolvição da prática do crime meio, não se verificando qualquer interesse da impetração ao questionar o acórdão a quo neste ponto.
4 Inexiste nulidade no acórdão a quo quando refere à duas penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, uma vez que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A pena-base foi majorada em 1/6 pelo julgador singular, percentual mantido pelo Tribunal estadual, dentre outros motivos, pela elevada culpabilidade do ora agravante, em razão da grande quantidade e do tipo da droga apreendida (cocaína e crack), além de maquinário e instrumentos destinados à sua fabricação, produção e transformação.
6 A quantidade ou o tipo da droga apreendida, o fato de o crime ter sido cometido por quadrilha, que não só vendia, mas refinava o entorpecente, são circunstâncias suficientes para o aumento da pena-base.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 286.666/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00012LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(PRÁTICA DE DIVERSAS CONDUTAS - CRIME ÚNICO) STJ - HC 307879-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 180885-MS, AgRg no HC 199324-MS, HC 150719-SP
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