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Jurisprudência


AgRg no HC 286930 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0010156-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ÍNSITA AO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A possibilidade de o magistrado impor regime prisional mais gravoso que aquele abstratamente previsto para a quantidade de pena aplicada está condicionada a fundamentação idônea, baseada no caso concreto. Contudo, tal fundamentação encontra-se limitada dentro do comando legal estabelecido nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. Consoante determinam as referidas normas, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 3. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 4. Hipótese em que a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem, de ofício, para aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 286.930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS) STJ - HC 294159-SP, HC 233960-SP
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