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Jurisprudência


AgRg no HC 287397 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0015862-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. GRAU SIGNIFICATIVO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, sendo o acusado multirreincidente, não há falar em grau mínimo de reprovabilidade de sua conduta, um dos requisitos à aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. No caso concreto, o acusado é reincidente específico, bem como possui extensa ficha de antecedentes criminais, ostentando múltiplas condenações transitadas em julgado relativas aos delitos de roubo e ameaça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 287.397/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um bem avaliado em R$ 23,00 (vinte e três reais).
Veja : STJ - AgRg no AREsp 811128-MT, AgRg no REsp 1355458-TO, HC 325822-MS, AgRg no REsp 1557324-MG
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