AgRg no HC 287595 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0019161-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE. REITERADAS FUGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
2. No caso dos autos, a decisão do Juiz da Execução, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, destacando o seu conturbado histórico prisional, no qual consta ainda, do acórdão combatido, que a apenada empreendeu reiteradas fugas durante o cumprimento da reprimenda.
3. Para a aferição do bom comportamento carcerário o julgador não está vinculado ao atestado expedido pelo Diretor do Presídio, de modo que, se o Juízo da Vara de Execuções Criminais, fundamentadamente, considerou não satisfeito o requisito subjetivo indicado, cumpre prestigiar tal entendimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.595/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE. REITERADAS FUGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
2. No caso dos autos, a decisão do Juiz da Execução, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, destacando o seu conturbado histórico prisional, no qual consta ainda, do acórdão combatido, que a apenada empreendeu reiteradas fugas durante o cumprimento da reprimenda.
3. Para a aferição do bom comportamento carcerário o julgador não está vinculado ao atestado expedido pelo Diretor do Presídio, de modo que, se o Juízo da Vara de Execuções Criminais, fundamentadamente, considerou não satisfeito o requisito subjetivo indicado, cumpre prestigiar tal entendimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.595/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 602171-DF, HC 307061-SP