AgRg no HC 287674 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0019617-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . CULPABILIDADE INTENSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (454,83 G DE COCAÍNA).
1. A pena-base não se mostrou excessiva, fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a intensa culpabilidade.
2. Não prospera o pedido de fixação da fração máxima em relação à causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, porquanto consideradas, na instância ordinária, a natureza e quantidade de droga, 454,83 g de cocaína.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 287.674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . CULPABILIDADE INTENSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (454,83 G DE COCAÍNA).
1. A pena-base não se mostrou excessiva, fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a intensa culpabilidade.
2. Não prospera o pedido de fixação da fração máxima em relação à causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, porquanto consideradas, na instância ordinária, a natureza e quantidade de droga, 454,83 g de cocaína.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 287.674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 454,83 g de cocaína.
Informações adicionais
:
" [...] não é possível mensurar matematicamente o aumento da
pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada
circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao
julgador certo grau de discricionariedade na análise das
circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se
a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da
pena-base no patamar escolhido".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 315578-SP
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