AgRg no HC 287726 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0020972-6
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n.
12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre".
3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/09/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n.
12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre".
3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/09/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL) STJ - AgRg no HC 290557-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 309030 SP 2014/0297303-9 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:26/03/2015AgRg no HC 312599 ES 2014/0340324-5 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:26/03/2015AgRg no HC 297519 SP 2014/0152013-8 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:12/03/2015
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